A matéria é da CMI ( http://www.midiaindependente.org/)
Muitas pessoas contrárias aos povos indígenas, e sobretudo os governos e fazendeiros, alegam que os indígenas só são donos das terras que ocupavam quando Pedro Álvarez Cabral aportou na costa brasileira. O próprio governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, conhecido também por ter renunciado ao Senado, no episódio da Fraude do Painel de Votação, para não ser cassado e ter os direitos políticos cancelados, certa vez disse a um jornal de Brasília que a questão indígena do Santuário dos Pajés era bisonha.
O CMI traz a seus leitores e leitoras um texto com informações técnicas que desmistificam esses mitos, de que a ocupação indígena para ser garantida deve ser de carater imemorial, ou relacionada a temporalidade como acontece no caso do usocapião. Os direitos de indígenas são direitos originários, e as terras que ocupam tradicionalmente devem ser asseguradas, conforme artigo 231 da constituição federal.
"Quando a Constituição Federal no Artigo 231 fala em direito originários está se referindo ao direito que os povos indígenas tem sobre as terras que ocupam em razão de sua origem indígena, está falando do indigenato que é uma forma diferenciada de adquirir a propriedade da terra. Todo indígena tem esse direito, que é diferente do direito dos demais que devem adquirir a propriedade nos moldes do direito civil."
"Tradicionalmente" para a Terra Indígena Santuário dos Pajés em Brasília
Por xwmayá 13/11/2009 às 11:06 (CMI)
texto sobre o conceito jurídico de terra tradicionalmente ocupada por indígenas
Por Carla Antunha Advogada Indigenista de São Paulo
Segundo inúmeros juristas da maior importancia na historia do direito brasileiro, tais como João Mendes Junior e hoje José Afonso da Silva em sua obra "Curso de Direito Constitucional Positivo" quando discorre sobre terras indígenas e especificamente sobre ocupação tradicional diz que "Terras tradicionalmente ocupadas não revela aí uma relação temporal. Se recorrermos ao Alvará de 1º de abril de 1680 que reconhecia aos índios as terras onde estão tal qual as terras que ocupavam no sertão, veremos que a expressão ocupadas tradicionalmente não significa ocupação imemorial. Não quer dizer, pois, terras imemorialmente ocupadas, ou seja: terras que eles estariam ocupando desde épocas remotas que já se perderam na memória e, assim, somente estas seriam as terras deles. Não se trata, absolutamente, de posse ou prescrição imemorial, como se ocupação indígena nesta se legitimasse, e dela se originassem seus direitos sobre as terras, como uma forma de usucapião imemorial, do qual é que emanariam os direitos dos índios sobre as terras por eles ocupadas, porque isso, além do mais, é incompatível com o reconhecimento constitucional dos direitos originários sobre elas.
Nem tradicionalmente nem posse permanente são empregados em função de usucapião imemorial em favor dos índios, como eventual título substantivo que prevaleça sobre títulos anteriores. Primeiro, porque não há títulos anteriores a seus direitos originários. Segundo, porque usucapião é modo de aquisição de propriedade e esta não se imputa aos índios, mas à União a outro título. Terceiro, porque os direitos dos índios sobre suas terras assentam em outra fonte: o indigenato.
O tradicionalmente refere-se, não a uma circunstância temporal, mas ao modo tradicional de os índios ocuparem e utilizarem as terras e ao modo tradicional de produção, enfim, ao modo tradicional de como eles se relacionam com a terra, já que há comunidades mais estáveis, outras menos estáveis, e as que têm espaços mais amplos em que se deslocam etc. Daí dizer-se que tudo se realize segundo seus usos, costumes e tradições."(p.718, Editora Revista dos Tribunais; 7ª edição revista e ampliada de acordo com a nova Constituição, São Paulo, 1991)
A discussão sobre o direito dos índios que habitam a terra indigena Santuário dos Pajés sobre a área ocupada e a negação desse direito é uma questão antiga, mas é uma questão recorrente pois em todas as áreas onde existe um conflito semelhante a questão sobre os direitos territoriais aparece da mesma maneira. O que sempre é dito pelos antagonistas é que tais áreas não lhes pertencem varia entre dizer que eles foram para lá levados e não chegaram espontaneamente (sobre os Guarani, p.ex.) ou que não é uma área de ocupação imemorial (como o caso da Terra indígena Santuário dos Pajés no Bananal). Obviamente seus defensores reagem veementemente a essas hipóteses e isso porque não existe essa possibilidade para os guarani como grupo étnico que são. Os guarani não se instalam em um lugar a mando ou a pedido ou ainda para alguém. A determinação do local de estar é para o grupo indígena guarani a sua principal identificação. E é justamente isso que a Constituição Federal no Artigo 231 quis dizer: no local onde os grupos viverem enquanto grupos indígenas é uma terra tradicionalmente ocupada onde o direito lhes ampara e o Estado lhes garante a posse. O mesmo se aplica aos indígenas da Terra Indígena Santuário dos Pajés em Brasília.
Quando a Constituição Federal declara que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios se destinam a sua posse permanente, isso não significa um pressuposto do passado como ocupação efetiva, mas, especialmente, uma garantia para o futuro, no sentido de que essas terras inalienáveis e indisponíveis são destinadas, para sempre, ao seu habitat. Se se destinam (destinar significa apontar para o futuro) à posse permanente é porque um direito sobre elas preexiste à posse mesma, e é o direito originário mencionado no indigenato.
Quando a Constituição Federal no Artigo 231 fala em direito originários está se referindo ao direito que os povos indígenas tem sobre as terras que ocupam em razão de sua origem indígena, está falando do indigenato que é uma forma diferenciada de adquirir a propriedade da terra. Todo indígena tem esse direito, que é diferente do direito dos demais que devem adquirir a propriedade nos moldes do direito civil.
Segundo inúmeros juristas da maior importancia na historia do direito brasileiro, tais como João Mendes Junior e hoje José Afonso da Silva em sua obra "Curso de Direito Constitucional Positivo" quando discorre sobre terras indígenas e especificamente sobre ocupação tradicional diz que "Terras tradicionalmente ocupadas não revela aí uma relação temporal. Se recorrermos ao Alvará de 1º de abril de 1680 que reconhecia aos índios as terras onde estão tal qual as terras que ocupavam no sertão, veremos que a expressão ocupadas tradicionalmente não significa ocupação imemorial. Não quer dizer, pois, terras imemorialmente ocupadas, ou seja: terras que eles estariam ocupando desde épocas remotas que já se perderam na memória e, assim, somente estas seriam as terras deles. Não se trata, absolutamente, de posse ou prescrição imemorial, como se ocupação indígena nesta se legitimasse, e dela se originassem seus direitos sobre as terras, como uma forma de usucapião imemorial, do qual é que emanariam os direitos dos índios sobre as terras por eles ocupadas, porque isso, além do mais, é incompatível com o reconhecimento constitucional dos direitos originários sobre elas.
Nem tradicionalmente nem posse permanente são empregados em função de usucapião imemorial em favor dos índios, como eventual título substantivo que prevaleça sobre títulos anteriores. Primeiro, porque não há títulos anteriores a seus direitos originários. Segundo, porque usucapião é modo de aquisição de propriedade e esta não se imputa aos índios, mas à União a outro título. Terceiro, porque os direitos dos índios sobre suas terras assentam em outra fonte: o indigenato.
O tradicionalmente refere-se, não a uma circunstância temporal, mas ao modo tradicional de os índios ocuparem e utilizarem as terras e ao modo tradicional de produção, enfim, ao modo tradicional de como eles se relacionam com a terra, já que há comunidades mais estáveis, outras menos estáveis, e as que têm espaços mais amplos em que se deslocam etc. Daí dizer-se que tudo se realize segundo seus usos, costumes e tradições."(p.718, Editora Revista dos Tribunais; 7ª edição revista e ampliada de acordo com a nova Constituição, São Paulo, 1991)
A discussão sobre o direito dos índios que habitam a terra indigena Santuário dos Pajés sobre a área ocupada e a negação desse direito é uma questão antiga, mas é uma questão recorrente pois em todas as áreas onde existe um conflito semelhante a questão sobre os direitos territoriais aparece da mesma maneira. O que sempre é dito pelos antagonistas é que tais áreas não lhes pertencem varia entre dizer que eles foram para lá levados e não chegaram espontaneamente (sobre os Guarani, p.ex.) ou que não é uma área de ocupação imemorial (como o caso da Terra indígena Santuário dos Pajés no Bananal). Obviamente seus defensores reagem veementemente a essas hipóteses e isso porque não existe essa possibilidade para os guarani como grupo étnico que são. Os guarani não se instalam em um lugar a mando ou a pedido ou ainda para alguém. A determinação do local de estar é para o grupo indígena guarani a sua principal identificação. E é justamente isso que a Constituição Federal no Artigo 231 quis dizer: no local onde os grupos viverem enquanto grupos indígenas é uma terra tradicionalmente ocupada onde o direito lhes ampara e o Estado lhes garante a posse. O mesmo se aplica aos indígenas da Terra Indígena Santuário dos Pajés em Brasília.
Quando a Constituição Federal declara que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios se destinam a sua posse permanente, isso não significa um pressuposto do passado como ocupação efetiva, mas, especialmente, uma garantia para o futuro, no sentido de que essas terras inalienáveis e indisponíveis são destinadas, para sempre, ao seu habitat. Se se destinam (destinar significa apontar para o futuro) à posse permanente é porque um direito sobre elas preexiste à posse mesma, e é o direito originário mencionado no indigenato.
Quando a Constituição Federal no Artigo 231 fala em direito originários está se referindo ao direito que os povos indígenas tem sobre as terras que ocupam em razão de sua origem indígena, está falando do indigenato que é uma forma diferenciada de adquirir a propriedade da terra. Todo indígena tem esse direito, que é diferente do direito dos demais que devem adquirir a propriedade nos moldes do direito civil.















